| A competência dos tribunais para homologação de acordos e não apenas da desistência de recursos
(11.02.10)
Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo,
advogado (OABRS nº 41.667)
Partes e advogados bem conhecem a relutância dos tribunais em homologar acordos na pendência de julgamento de apelações, sob o entendimento de que lhes competiria apenas homologar a desistência dos recursos, para não haver supressão de instância.
Esse entendimento, todavia, mostra-se desarrazoado, implica em perigo/insegurança aos transigentes e colide com o ordenamento jurídico.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 125, incs. I e IV, e 448, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O art. 158, também do CPC, acrescenta que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
É claro que a chancela do Juízo não é compulsória, atrelada que está ao preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, ressalvados também os casos de proteção de hipossuficientes e de interesse público.
Entretanto, sendo as partes capazes (art. 104, I, CCB); estando elas representadas por seus advogados com poderes bastantes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 140, II, CCB) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CCB); e celebrada a transação mediante termo nos autos assinado pelos transigentes (arts. 842 e 104, III, CCB), imperiosa a homologação, mesmo em grau recursal.
O art. 463 do CPC estabelece que ao proferir e publicar a sentença o Juiz esgota a sua função jurisdicional que, por consequência lógica, passa à segunda instância. Paralelamente a isso, o art. 800 do CPC estabelece que "interposto recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal", hipótese em que não se cogita de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, mostra-se perigosa a homologação de desistência de um recurso sem que o acordo também seja concomitantemente homologado. Como é possível a qualquer dos acordantes a retratação do acordo, antes de sua homologação, isso geraria a possibilidade de, homologada a desistência do recurso manejado por uma parte, antes da homologação do acordo em primeiro grau haver retratação da parte contrária contra o acordo, gerando inegável prejuízo para quem desistiu do recurso.
De resto, o Superior Tribunal de Justiça já homologou acordo inclusive depois de proferidos 03 votos em julgamento de recurso especial (STJ, 4ª Turma, REsp. 13.648/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.11.1993, DJ 24.10.1994, p. 28.760), pondo assim uma pá de cal na injustificada relutância dos Tribunais quanto às homologações de acordos.
(*) E.mail: sirangelo@benckesirangelo.adv.br
Fonte: www.espacovital.com.br - 12/02/2010
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