Tribunal determinou que juiz volte ao curso de Direito - fato curioso.....[Veja mais]
Tribunal não pode determinar que juiz volte ao curso de Direito

(19.03.09)
O Tribunal de Justiça do Maranhão exagerou ao mandar um juiz daquele Estado voltar a estudar Direito Processual Civil.

O Conselho Nacional de Justiça definiu, anteontem (17), que a 4ª Câmara Cível da corte estadual maranhense não poderia ter recomendado que o juiz Gilberto de Moura Lima se inscrevesse em Curso de Direito Processual Civil. A medida do TJ-MA, agora derrubada, foi entendida pelos conselheiros do CNJ como "ato administrativo disfarçado de decisão judicial".

Como veiculado em outubro do ano passado, pelo Espaço Vital, a 4ª Câmara Civil do TJ-MA determinou o envio de cópia integral dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, com recomendação para que o magistrado fosse inscrito em Curso de Direito Processual Civil, “em especial no módulo de recursos (coisa julgada), na Escola da Magistratura”.

A decisão teve como motivação o fato de o juiz atribuir efeitos infringentes a embargos declaratórios para efeito de modificação de parte da sentença.

No procedimento de controle administrativo apresentado ao CNJ, o juiz Gilberto de Moura Lima reclamou que o exagero do TJ-MA, mais a ampla divulgação do fato, feriram a sua intimidade. Além disso, o magistrado sustentou que a Câmara Cível não tinha competência para exercer essa função, pois as penalidades administrativas só poderiam ser exercidas pelo plenário do TJ-MA.

A relatora do processo no CNJ, conselheira Andréa Pachá, reconheceu que “a recomendação da 4ª Câmara foi causa de exposição desnecessária do magistrado”.

Disse ainda que o prejuízo causado ao juiz pelo tribunal maranhense "pode ser facilmente constatado, considerando a grande repercussão dada à decisão, que foi divulgada em inúmeros saites, principalmente jurídicos, e listas de discussão”. (PCA nº 200810000027217 - com informações da Agência CNJ de Notícias e da redação do Espaço Vital ).

Para entender o caso

* O acórdão maranhense recomendou que "o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada)". O julgado também referiu que "o corregedor de Justiça deve comunicar à Câmara - após o término do curso de que se trata - se houve aproveitamento por parte do juiz da causa".

* No mérito, o tribunal maranhense proveu apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor de Estado do Maranhão, "contra sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (São Luis) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado".

* Numa das passagens do acórdão vem analisado que "tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção".

* O assunto dominou, durante muitos dias, rodas de advogados e magistrados na capital maranhense, diante do inédito: um órgão jurisdicional mandar - oficial e publicamente - o juiz do feito estudar Direito Processual Civil.



ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA
"É possível o controle, pelo CNJ, de decisão administrativa eivada de vício de legalidade, ainda que tenha sido proferida no corpo de decisão judicial"Leia artigos publicados pelo Espaço Vital sobre a controvérsia


Tribunal manda juiz estudar

(21.10.08)
Por Gilberto Schäfer,
juiz em Guaíba (RS).

Uma Câmara do TJ do Maranhão, ao reformar uma decisão judicial, deu ordens para que o juiz fosse obrigatoriamente inscrito na Escola da Magistratura para que tivesse aulas sobre Direito Processual Civil, no módulo de recursos (coisa julgada).

O acórdão obriga ainda o corregedor de Justiça a comunicar à Câmara qual terá sido o aproveitamento do juiz durante o curso, ao final do módulo.

Todos os operadores jurídicos, não apenas, os juízes, necessitam estar em constante formação. É claro que se exige do juiz muito mais do que de qualquer outro operador, por isso, se fala em formação contínua dos magistrados.

No entanto, não pode o tribunal mandá-lo estudar, como sanção, sem ouvi-lo previamente, para ver os motivos que levaram a dar aquela decisão. A câmara esqueceu de dois princípios de Direito Constitucional, tão importantes quanto a coisa julgada: contraditório e ampla defesa. A câmara estabeleceu penalidade sem ouvir o juiz.

Outro aspecto extremamente grave é a censura pública. As críticas são bem-vindas, pois elas aperfeiçoam o ser humano. No entanto, a palavra nos autos adquire um peso moral enorme, quando aponta publicamente as falhas. O juiz de primeiro grau convive com a comunidade e deve conquistar a sua confiança.

Então, o grau de exposição a que se levou esse juiz, supera o próprio remédio que se quer forçadamente ministrar.

(*) Artigo originalmente publicado em www.magrs.net


VEJA NA ÍNTEGRA A POLÊMICA DECISÃO


DECISÃO www.tj.ma.gov.br

Processo 224562005
Classe (204) ORDINARIA
Data de Abertura 30/11/2005 10:27:35
Comarca SAO LUIS
Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Ultima Distribuição //
Vara 3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório
Oficial de Justiça OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Qtde de Documentos 25
Valor da Ação R$ 0,00

Distribuição

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Data 30/11/2005 10:27:37
Vara 3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório 3. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS

Partes

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REQUERENTE JULIO MOREIRA GOMES FILHO
Advogado(a) JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERENTE ADRIANO JORGE CAMPOS
Advogado(a) JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERENTE DILA FONSECA DE LIMA
Advogado(a) JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERENTE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogado(a) JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERIDO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) ROGERIO FARIAS DE ARAUJO

Movimentações

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Data 08/11/2007 09:09:19
Tipo Remessa ao Tribunal de Justica
Descrição Indisponível

Data 07/11/2007 15:09:49
Tipo Recebimento do Ministerio Publico
Descrição Indisponível

Data 06/11/2007 11:07:51
Tipo Vista ao Ministerio Publico
Descrição Ciência da Sentença.

Data 24/10/2007 09:52:03
Tipo Recebimento
Descrição Caixa 217

Data 18/10/2007 12:45:31
Tipo Vista ao Procurador do Estado
Descrição Dr. Rogério Farias de Araújo.

Data 17/10/2007 10:37:14
Tipo Informacoes
Descrição RESENHA PUBLICADA DIA 15/10/2007 E CIRCULOU DIA 16/10/2007 CAIXA 217

Data 09/10/2007 09:41:06
Tipo Despacho
Descrição Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 158/182 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública

Data 28/05/2007 16:17:09
Tipo Juntada de Peticao
Descrição concluso

Data 25/05/2007 09:58:03
Tipo Recebimento do Advogado
Descrição CAIXA 217

Data 24/05/2007 16:07:00
Tipo Custas
Descrição Custas Intermediária geradas pela Contadoria

Data 14/05/2007 09:56:46
Tipo Informacoes
Descrição VISTA AO ADVOGADO DR. JAYRO LINS CORDEIRO

Data 08/05/2007 08:38:59
Tipo Decisao
Descrição ... Em assim sendo, acolho parcialmente os embargos, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, e, em conseqüência, reconhecer os autores embargantes, a condição de servidores do Poder Judiciário deste Estado, e, nessa qualidade, negar-lhes o direito na percepção da diferença salarial referente aos 11,98%, em razão da conversão da moeda (URV para Real), assim como o percentual de 3,17%, fixados na sentença embargada. Publique-se e Intimem-se. São Luís - MA, 07 de maio de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública

Data 15/02/2007 10:58:32
Tipo Concluso ao M. M. Juiz
Descrição Indisponível

Data 02/02/2007 10:27:12
Tipo Informacoes
Descrição CAIXA 217

Data 02/02/2007 10:26:56
Tipo Informacoes
Descrição CAIXA 222

Data 25/01/2007 12:47:01
Tipo Recebimento
Descrição do pocurador do estado

Data 17/01/2007 16:48:45
Tipo Vista ao Procurador do Estado
Descrição Indisponível

Data 04/01/2007 10:35:43
Tipo Aguardando
Descrição Cx. 217

Data 27/12/2006 11:21:21
Tipo Mandado de Citacao/Intimacao
Descrição Mandado de Intimação para Lana Ferreira.

Data 01/11/2006 09:54:05
Tipo Despacho
Descrição Torno sem efeito o despacho de fls. 147. Intime-se o réu, na pessoa do procurador, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes desse recurso, bem como em observância ao princípio do contraditório. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de outubro de 2006.

Data 09/10/2006 09:28:48
Tipo Despacho
Descrição Intimem-se as autoras, na pessoa de seu procurador, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibildade de efeitos infrigentes desse recurso, bem como em observância ao princípio do contarditório. Cumpra-se. São Luis, 25 de setembro de 2006.

Data 30/05/2006 13:51:49
Tipo Vistos em Correicao
Descrição Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV´s a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme artigo 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, havendo ou não recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário. P.R.I. São Luís, 24 de abril de 2006.

Data 18/04/2006 16:25:28
Tipo Recebimento do Ministerio Publico
Descrição Indisponível

Data 11/04/2006 13:28:04
Tipo Vistos em Correicao
Descrição Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para elaboração de parecer.

Data 21/03/2006 09:41:55
Tipo Despacho
Descrição Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em prelimiares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis, 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.

Data 16/03/2006 08:25:48
Tipo Informacoes
Descrição cx 217

Data 15/03/2006 15:25:55
Tipo Recebimento
Descrição Procurador do Estado

Data 08/03/2006 17:05:01
Tipo Vista
Descrição ao procurador do estado

Data 16/12/2005 09:08:29
Tipo Expediente Gerado
Descrição Expediente Gerado - Numero 12208

Data 14/12/2005 12:16:39
Tipo Despacho
Descrição Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador Geral, para contestar a presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil.

Data 30/11/2005 10:27:37
Tipo Recebidos os autos
Descrição Movimentação automática de recebimento do CNJ

Data 30/11/2005 10:27:35
Tipo Distribuicao Automatica por Sorteio
Descrição Distribuição

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